Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crime hediondo o contrabando, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de bebidas.
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Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crime hediondo o contrabando, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de bebidas.
Aumenta a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro, para aumentar a pena prevista nos crimes descritos nos arts. 272 e 274.
Aumenta a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Altera a redação dos Artigos 272, 275 e 277 do Decreto-Lei 2.848, de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Altera e renumere-se o inciso VII-B do art. 1º da lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990).
Acrescenta o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Dispõe sobre o agravamento de penas dos crimes de fraude, falsificação e adulteração de alimentos e bebidas destinados a consumo humano, mediante alterações no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Altera a redação do art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para aumentar a pena para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, tornando o investigado passível de prisão temporária.
Altera o art. 272, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Aumenta as penas do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, previsto no art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), além de inseri-lo no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o aumento de pena nos casos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados ao consumo humano, quando resultar dano à saúde da vítima.
Dispõe sobre os crimes de falsificação, corrupção, adulteração, alteração ou fraude de alimentos, bebidas e produtos derivados do tabaco, estabelece sanções penais e administrativas, e dá outras providências para a proteção da saúde pública, segurança do consumidor e integridade das cadeias produtivas.
Altera o Decreto - Lei nº 2.848 de 1940 para agravar a pena de falsificação ou adulteração de bebidas e alimentos.
Institui a Lei Nacional de Prevenção e Combate à Intoxicação por Substâncias Químicas Tóxicas e Adulteração de Produtos de Consumo Humano, com foco no controle, rastreabilidade e penalização de usos irregulares de metanol e compostos similares, altera a Lei nº 9.605/1998 e a Lei nº 12.305/2010, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aperfeiçoar a tipificação e a responsabilização por adulteração, falsificação ou corrupção de produtos alimentícios e bebidas, estabelecer mecanismos de rastreabilidade e fiscalização tecnológica, e prever excludentes de responsabilidade para o comerciante de boa-fé.
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar e tornar hediondo o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de bebidas alcoólicas, e proibir o reuso de garrafas com rótulo original.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de alimentos, substâncias ou produtos alimentícios ou bebidas; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar o referido crime passível de prisão temporária; bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
Institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade do Metanol, altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para tipificar a adulteração de combustíveis e o uso de metanol em bebidas e derivados alimentares, e dá outras providências.