Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre o direito de falta, sem prejuízo do salário, nos casos de nascimento de neto.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre o direito de falta, sem prejuízo do salário, nos casos de nascimento de neto.
Acrescenta inciso ao parágrafo 3º do artigo 392 do Decreto-Lei 5452 de 1º maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que institui o acréscimo de dias de licença maternidade nos partos prematuros.
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Profissional Rural e Urbano (FDPRU) - Musica que Transforma.
Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para conceder licença paternidade em dobro no caso de nascimento ou adoção de gêmeos.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ampliar a licença paternidade de cinco para quarenta dias.
Acrescenta o art. 392-D à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para assegurar ao cônjuge ou companheiro empregado o direito à licença-maternidade, em caso de abandono da criança pela genitora ou impedimento de exercer os cuidados da maternidade por questões de saúde.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a licença-paternidade e estabelecer prazo idêntico ao da licença-maternidade, assegurando aos pais empregados o direito de acompanhar o nascimento ou a adoção de seus filhos.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a licença-paternidade.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que os avós se afastem do trabalho por quinze dias por ocasião de nascimento de neto.
Altera à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a licença-paternidade.
Altera o art. 392 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 para prevê a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, e dá outras providências
Dispõe sobre a regulamentação da licença-paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para instituir o benefício do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Regulamenta as licenças maternidade e paternidade asseguradas pelo art. 6º, 7º, XIX, 201, II, e 203, I da Constituição e dá outras providências.
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000; a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para ampliar o prazo da licença-paternidade.
Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 11.770/2008, para ampliar o período de licença-paternidade.
Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade para cento oitenta dias no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Regime Jurídica Único dos Servidores Públicos Civis da União e do Estatuto dos Militares.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para assegurar aos casais homoafetivos a estabilidade provisória no emprego, bem como a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para dispor sobre a concessão de salário-maternidade e do salário-paternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social, inclusive os que vivem em união ou casamento homoafetivos, que registrar filho havido por inseminação artificial.
Altera o Art. 392 da CLT para estabelecer que o início da licença maternidade deverá ser fixada somente a partir da saída do bebê ou da mãe da internação, o que se der por último.
Dispõe sobre a licença-parental compartilhada.
Altera o inciso III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a licença-paternidade de 90 (noventa) dias, e insere inciso III-A, para estabelecer a licença-paternidade por 180 (cento e oitenta) dias, em aso de nascimento e adoção de múltiplos.