Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para garantir estabilidade de 90 dias à trabalhadora que retornar de licença maternidade.
6.447 pautas encontradas
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para garantir estabilidade de 90 dias à trabalhadora que retornar de licença maternidade.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a concessão de licença-maternidade, licença-paternidade e salário-maternidade em caso de aborto não criminoso e parto de natimorto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim ampliar para 14 (catorze) dias o período de licença-paternidade do empregado; altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, para dispor que a prorrogação da licença-paternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã ocorrerá além do período comum de licença-paternidade fixado por lei.
Altera o caput e o § 3º do art. 392, o art. 395 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescenta §§ 6º e 7º ao art. 392 e § 3º ao art. 134 da CLT e art. 4º-B à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre a licença-maternidade.
Altera o inciso III, e acresce os §§ 1º e 2º ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a licença-paternidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a licença-paternidade.
Altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que "Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991", para prorrogar as licenças maternidade e paternidade em caso de nascimento de prematuro.
Acrescenta o art. 392-D, o §1º, e o art. 392-E, ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura ao cônjuge ou companheiro o gozo de licença por todo o período ou pelo tempo restante da licença-maternidade que teria a mãe em caso de atestado médico e, ou, hospitalização e dá outras providências.
Dispõe sobre incentivos e benefícios à doação de leite materno humano nos Bancos de Leite Humano.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a licença-paternidade.
Regulamenta a licença-paternidade e fortalece a proteção às famílias em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar o período de licença-maternidade no caso de nascimento ou adoção de pessoa com deficiência.
Acrescenta parágrafos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a licença-maternidade e o salário-maternidade da mãe de criança que enfrenta condições de saúde peculiares como doenças crônicas ou algum tipo de limitação e deficiência.
Acrescenta inciso ao parágrafo 3º do artigo 392 do Decreto-Lei 5452 de 1º maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, que institui o acréscimo de dias de licença maternidade nos partos prematuros.
Modifica art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu o inciso III, para dispor sobre a licença-paternidade de dez dias, acrescida de 3 (três) dias por filho, em caso de nascimentos múltiplos.
Altera os artigos 391-A e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para dispor sobre a licença e o salário-maternidade.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de dispor sobre a licença e o salário-maternidade compartilhados.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a antecipação de férias por ocasião do nascimento, adoção ou guarda judicial.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para dispor sobre a licença maternidade em caso de natimorto ou de aborto não criminoso.
Majora o prazo da licença paternidade prevista no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a fim de adequar a licença paternidade à nova realidade social das famílias.