Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos órgãos públicos e facilitar sua integração no trabalho.
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Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos órgãos públicos e facilitar sua integração no trabalho.
Estabelece penalidades administrativas à quem cometerem atos de descriminação as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Concede anistia aos ex-empregados do Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, demitidos por adesão ao Programa de Incentivo a Saídas Voluntárias - PIDV, no período de 1994 a 1999.
Reintegra e concede anistia aos ex-servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista que aderiram ao PDV e PDI a partir de 1995 e dá outras providências.
Concede anistia aos ex-servidores da administração pública federal direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista, exonerados em virtude de adesão, a partir de janeiro de 1995, a programas de incentivo ou desligamento voluntário.
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de servidor treinado na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS nos órgãos que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento para pessoas com deficiência e em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para garantir o atendimento especializado às pessoas com deficiência auditiva e às pessoas surdocegas, na forma em que especifica.
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva nos serviços públicos.
Altera a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, para dispor sobre o acesso de intérpretes e tradutores da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no acompanhamento de pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as dependências e serviços de órgãos, entidades públicas e concessionárias de serviço público.
Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos.
Acrescenta-se o Parágrafo Único, ao art. 43, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), obrigando a disponibilização de intérprete de LIBRAS em todos os eventos públicos oficiais
Altera a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para criar a Central de Videochamada em Libras e outros recursos de linguagem, escrita e visual, para acesso a serviços públicos.
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os órgãos públicos do país
Reserva às pessoas trans e travestis 2% (dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e estágios profissionais no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Altera os arts. 10 e 45 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), a fim de incluir hipótese de vedação de concessão de visto e de impedimento de ingresso no País em caso de atentado contra instituições brasileiras e seus representantes no exercício do poder constituído.
Dispõe sobre o cancelamento de vistos e extradição em caso de apoio a organizações terroristas.
Dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, transforma o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, define infrações e dá outras providências.
Proíbe que com o uso de dinheiro público, hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde financiem ou realizem tratamentos hormonais, tanto indutores quanto bloqueadores, ou procedimentos cirúrgicos de redesignação sexual em menores de 18 anos, mesmo com o consentimento dos pais ou responsáveis, ressalvadas exceções para condições de saúde causadas por anomalias cromossômicas devidamente diagnosticadas.