Altera o art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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Altera o art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, a fim de dispor sobre os prazos processuais para a Advocacia Pública e o Ministério Público.
Altera a Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para incluir a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício.
Altera a Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) para dispor sobre a dispensa de advogado em procedimentos de inventário e divórcio extrajudiciais simples e atualiza os procedimentos de acordo com a Resolução nº 751 de 2024 do CNJ
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dispor sobre a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de controvérsias ambientais nas condições que especifica.
Altera a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 para introduzir modificações no Código de Processo Civil.
Determina a responsabilidade civil objetiva dos Serviços de Saúde público e privados na hipótese de troca de bebês em maternidade bem como torna imprescritível a ação de danos morais dela decorrente.
Altera os arts. 1.277, 1.334, 1.336, 1.348 e 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para estabelecer, no âmbito do direito de propriedade e no da legislação condominial, vedações e punições à perturbação do trabalho ou do sossego alheios mediante gritaria ou algazarra ou com abuso de instrumentos de reprodução sonora.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para dispor sobre a subcapitalização de pessoas jurídicas.
Acresce dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a reparação civil pela perda de chance.
Altera a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a fim de aprimorar as regras na contagem dos prazos processuais nas hipóteses de indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico dos Tribunais.
Dispõe sobre a regularização documental de imóveis das ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais de domínio particular, fora da Amazônia Legal, e dá outras providências.
Estabelece responsabilidade solidária da corretora de imóveis pelo cumprimento das condições da oferta, inclusive quanto ao prazo de entrega do imóvel.
Altera o inciso II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para prever que é nula cláusula de contrato de financiamento imobiliário que preveja a perda de condições de contratação mais benéficas em razão da extinção do contrato de trabalho por demissão sem justa causa, em favor dos empregados de instituições financeiras que tenham firmado o contrato de financiamento com a instituição empregadora.
Institui o Marco Legal da Reprodução Humana Assistida (RHA) no Brasil.
Altera a Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para estabelecer que, caso seja mais favorável ao adquirente, será devida pela incorporadora a mesma cláusula penal aplicável ao adquirente na hipótese de entrega do imóvel em prazo superior ao estipulado contratualmente.
Estabelece responsabilidade objetiva das empresas de transporte de pessoas por furtos e roubos ocorridos contra os passageiros durante o exercício de sua atividade
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para vedar cláusulas que restrinjam o funcionamento de agremiações partidárias em imóveis comerciais.
Acrescenta ao inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, a possibilidade de averbação dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola.