Altera a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
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Altera a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.
Dispõe sobre o direito da criança e do adolescente à retratação, pelo mesmo meio, em caso de "bullying" virtual.
Acrescenta o art. 140-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 117-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", a fim de tipificar o crime de "bullying".
Altera a redação da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), para prever medidas coercitivas a quem pratica violência contra crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para tornar obrigatória a comunicação, ao Conselho Tutelar, de casos de intimidação sistemática (bullying) envolvendo alunos de estabelecimentos de educação básica.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, para excluir a exigência da conduta repetitiva para configuração de intimidação sistemática (bullying).
Acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar a pena se o agente praticar as condutas típicas mediante a divulgação ou a disseminação de informação inverídica ou ofensiva à honra da vítima.
Aprimora a tipificação dos crimes de Intimidação Sistemática (bullying) e Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying) e inclui crimes de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Tipifica o crime de intimidação sistemática, “bullying”
Altera a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação da intimidação sistemática e dá outras providências.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para determinar que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de intimidação sistemática (bullying) no ambiente escolar.
Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Troco Solidário.
Dispõe sobre o pagamento de uma compensação de preço de energia para estudantes de cursos de graduação, técnicos, profissionalizantes, cursos livres e preparatórios, e dá outras providências.
Institui o “Dia Nacional de Combate à Ludopatia e Proteção de Crianças e Adolescentes contra os Perigos dos Jogos de Azar” e dá outras providências.
Autoriza, nos termos dos arts. 176, § 1º, e 231, §3º, da Constituição Federal, a implantação dos aproveitamentos hidroelétricos Foz do Buriti e Porto do Buriti, no Rio Buriti, no Estado do Mato Grosso.
Dispõe sobre medidas de garantia da equidade na atenção integral à saúde da população negra em casos de epidemias ou pandemias, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante a decretação de Estado de Calamidade Pública.
Autoriza o Poder Executivo Federal a instituir o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Pessoa Idosa na Primeira Infância.
Os imóveis vazios, abandonados e sem uso por um período superior a dez anos serão objeto de desapropriação e inserção em Programa de Habitação Popular na forma especificada nesta Lei.
Obriga a fixação em braile das informações contidas nas prateleiras e gôndolas de padarias, supermercados, farmácias, estabelecimentos comerciais e similares para atender pessoas com deficiência visual.
Garante às crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual o direito de serem examinadas por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo da diligência.