Dispõe sobre a criminalização da prática de HATERS na rede mundial de computadores e dá outras providências
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Dispõe sobre a criminalização da prática de HATERS na rede mundial de computadores e dá outras providências
Modifica o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que “Dispõe sobre a intimidação sistemática verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material ou virtual”.
Proíbe a realização de trote nos estabelecimentos educacionais públicos e privados e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e o DecretoLei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para combater a incitação à prática de trote ou outra conduta perniciosa na internet.
Proíbe a realização de trote em estabelecimentos educacionais de ensino superior; acrescenta o art. 146-A ao Código Penal para tipificar o trote como crime, além de estabelecer causa de aumento de pena se do trote resultar morte.
Acrescenta parágrafo ao artigo 146 do Código Penal, tipificando a conduta de realizar trote estudantil.
Acrescenta o art. 140-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 117-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", a fim de tipificar o crime de "bullying".
Tipifica o crime de intimidação sistemática (Bullying), prevendo causa de aumento se a conduta for realizada por meio da internet (Cyberbullying).
Dispõe sobre o crime de intimidação vexatória.
Define o crime de Intimidação escolar no Código Penal Brasileiro e dá outras providências.
Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de constranger alguém a participar de trote estudantil.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem.
Cria o art. 146-B no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, tipificando o crime de intimidação e a conduta de realizar trote nas escolas e universidades, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, para excluir a exigência da conduta repetitiva para configuração de intimidação sistemática (bullying).
Acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar a pena se o agente praticar as condutas típicas mediante a divulgação ou a disseminação de informação inverídica ou ofensiva à honra da vítima.
Altera o art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas previstas para o crime de intimidação sistemática (bullying).
Inclui qualificadora ao artigo 122, do Código Penal Brasileiro, em induzimento ao suicídio oriundo de divulgação de Fake News por páginas na internet, bem como a sua desmonetização, através do impedimento de firmar contratos e parcerias com tais sites.
Aprimora a tipificação dos crimes de Intimidação Sistemática (bullying) e Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying) e inclui crimes de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal dispositivo para punir quem induze o suicídio com a divulgação e disseminação de notícias falsas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o bullying e o cyberbullying.