Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a violência praticada contra crianças e adolescentes, em âmbito escolar, física ou psicológica, como crime de tortura.
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Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, a fim de prever a violência praticada contra crianças e adolescentes, em âmbito escolar, física ou psicológica, como crime de tortura.
Dispõe sobre as atribuições dos cuidadores de pessoas idosas e dá outras providências.
Institui o programa “óculos falantes” para os deficientes visuais nas bibliotecas e na rede pública de educação.
Assegura a gratuidade na emissão de documentos pessoais de identificação às pessoas idosas e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Proteção Patrimonial da Pessoa Idosa (PROTEGE+) e dá outras providências.
Institui o Programa de Avaliação Geriátrica Ampla e Periódica para Pessoas Idosas no âmbito nacional.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para designar a distonia como deficiência.
Assegura às mulheres presas em decorrência dos atos do dia 8 de janeiro de 2023 a garantia a assistência médica e psicológica e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Incentivo à Educação Continuada para Mães Solo e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.101, de 2000, para garantir à comerciária o direito de descanso quinzenal remunerado aos domingos.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir no rol de medidas protetivas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando se tratar de servidora pública, a remoção e o afastamento remunerado para tratamento psicossocial ou de saúde.
Altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, bem como a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, para assegurar, em situação de violência doméstica, o direito de remoção à servidora pública e o direito de transferência de local de trabalho à empregada.
Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas em situação de violência doméstica e familiar, garantindo respaldo jurídico e amparo adequado.
Acrescenta art. 23-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para assegurar o direito de remoção a pedido às servidoras que sejam vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre medidas protetivas à mulher servidora pública em situação de violência doméstica e familiar, prevendo a possibilidade de licença e remoção às vítimas e garantindo o acolhimento e instrução legal por meio da chefia imediata do órgão onde é lotada ou presta serviço, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica e direitos trabalhistas e para constar como agravante o fato do autor do crime de violência doméstica ser funcionário público.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre medidas protetivas à mulher servidora pública em situação de violência doméstica e familiar, garantindo afastamento remunerado e acomodação em outra unidade para prestação de serviço, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica.
"Autoriza todas as Unidades de Saúde do Município a realizarem o exame corpo de delito em mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência e dá outras providências”.
Determina o encaminhamento de vítimas de violência sexual para os serviços ambulatoriais de Psiquiatria e Psicologia, com prioridade de atendimento, e dá outras providências.
Determina o custeio pelo Sistema Único de Saúde SUS, do tratamento psicológico a pessoas vítimas de violência sexual e dá outras providências.
Altera a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que "dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual" para caracterizar o espaço e determinar a natureza integrada do atendimento.