Eleva as penas do crime de receptação, inserto no art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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Eleva as penas do crime de receptação, inserto no art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Acrescenta ao Art. 241-A, §1º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),inciso III.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para tornar obrigatória e prioritária a destinação de percentual da remuneração do trabalho do preso para a indenização da vítima.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para condicionar a progressão de regime à efetiva redução da periculosidade do apenado, aferida por exame criminológico.
Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para tornar objetivos os critérios de autorização da posse e do porte de armas de fogo.
Acrescenta dispositivo à Lei nº Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013.
Acrescenta o Inciso IV ao caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer hipóteses de indignidade sucessória aos autores de crime de ofensa à integridade física decorrente de violência doméstica, de abandono de incapaz ou de violação da obrigação de alimentos contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a competência do Juiz das garantias.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a extorsão de pessoa jurídica.
Dispõe sobre a federalização do crime de roubo de cargas seguradas em todo o território nacional e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para prever a citação e a intimação por endereço eletrônico e por aplicativo de mensagens instantâneas
Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet em casos de monetização e impulsionamento de conteúdos que incitem crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Criminaliza a produção e a disseminação de conteúdo audiovisual, sonoro ou visual gerado ou manipulado por inteligência artificial (deepfakes) e dá outras providências.
Cria o crime de sabotagem de infraestrutura de telecomunicações, estabelece medidas de rastreamento e controle de intervenções técnicas em redes e cabos, dispõe sobre cooperação obrigatória entre órgãos de fiscalização e concorrência e dá outras providências.
Aborda sobre a responsabilidade penal dos provedores de acesso à rede mundial de computadores - Internet e dos provedores de conteúdo ou informações.
Acrescenta o art. 140-A ao DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de cyberbullying.
Torna punível as postagens nas redes sociais de intimidação sistemática na rede mundial de computadores com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (cyberbullying)