Institui a Política Nacional de Promoção de Saúde e Bem-Estar, cria a Semana Nacional da Promoção da Saúde e do Bem-Estar e dá outras providências.
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Institui a Política Nacional de Promoção de Saúde e Bem-Estar, cria a Semana Nacional da Promoção da Saúde e do Bem-Estar e dá outras providências.
Dispõe sobre a adoção de políticas de inclusão e diversidade racial pelas organizações sociais, pelas organizações da sociedade civil de interesse público e pelas organizações da sociedade civil que estabelecerem parceria com o Poder Público.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, à Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ao Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para caracterizar como crime de abuso de autoridade e como crime de responsabilidade a violação de direitos individuais constitucionais durante tempos de paz, impedindo a liberdade de locomoção e o exercício de outras garantias.
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre a vedação ao compartilhamento, entre órgãos de fiscalização tributária, de informações protegidas pelo sigilo aplicável às operações de instituições financeiras e de pagamento.
Altera a Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, para determinar que laboratórios notifiquem os diagnósticos de câncer em sistema público de dados.
Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Prioridade da Faixa de Pedestres e dá outras providências.
Estabelece normas gerais para a atuação do Estado no âmbito do fomento à cultura, estabelecendo o critério de CULTURA SEM CENSURA como norteador das políticas, programas, projetos e ações culturais.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos federais para contratação de artistas que em suas músicas, condutas corporais, danças e/ou coreografias desvalorizem, incentivem a violência e/ou exponham as mulheres a situação de constrangimento
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos em produtos culturais que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação ou preconceito racial ou étnico, outras formas de discriminação ou preconceito, apologia ou incitação ao crime ou apologia ao criminoso.
Proíbe que o Poder Público firme contrato com recursos públicos para contratação de atividades artísticas, em que as letras das músicas depreciem, desrespeitem, desvalorizem, promovam a violência, ou exponham a mulher ao constrangimento, discriminação de qualquer tipo.
Proíbe a aplicação de recursos públicos, bem como o uso das estruturas e instituições da Administração Pública Direta ou Indireta, das Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e Privadas prestadoras de serviços do Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e outros, nas ações de difusão, incentivo e valoração da IDEOLOGIA DE GÊNERO.
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
Permite que integrantes de forças policiais possam exercer atividades profissionais fora do horário de expediente de sua atividade policial.
Estabelece diretrizes para o uso responsável de recursos públicos no financiamento de eventos culturais e apresentações artísticas, vedando o apoio a iniciativas que promovam ou exaltem atividades criminosas, e altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet).
Proíbe a utilização de recursos públicos para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado, e altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), para incluir vedações quanto à captação de recursos para esse fim.
Estabelece punições para entidades que tenham recebido recursos públicos e os tenham utilizado para promover mensagens ofensivas, de ódio ou desrespeito, ou façam apologia a atividades criminosas.
Estabelece aposentadoria especial aos ocupantes dos cargos de oficial de justiça.
Altera o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, para estabelecer em 70 (setenta) anos a idade limite para aposentadoria compulsória dos Policiais Civis.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, para estender o direito à aposentadoria especial às mulheres integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acrescenta artigo a lei complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.