Altera a Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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Altera a Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Susta, de forma parcial, efeitos de dispositivos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Dispõe sobre a "Catraquinha Nacional Livre" no dia 12 de outubro, em homenagem ao Dia das Crianças, para proporcionar o acesso gratuito ao transporte público urbano tanto para as crianças com idade de até 12 (doze) anos incompletos quanto para os seus pais ou representante legal que esteja acompanhando.
Altera o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, para disciplinar a disposição e o uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e de compartilhamento.
Acrescenta o artigo 59-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - estabelecendo as diretrizes gerais sobre o tráfego de patinetes elétricos e similares em vias públicas.
Altera o Código de Trânsito Brasileiro - CTB - para adequar as normas de trânsito às novas modalidades e equipamentos de transporte urbano.
Disciplina o transporte de patinetes e similares em ciclovias e ciclofaixas e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para disciplinar a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Regulamenta a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos em vias públicas e dá outras providências.
Altera-se a Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a Decisão nº 93, de 21 de junho de 2019, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que visa redistribuir slots, janelas de pouso e decolagem, da empresa Oceanair Linhas Aéreas S.A. (Avianca Brasil).
Os motoristas que se utilizam de plataforma de aplicativo terão direito à local especifico para embarque e desembarque de passageiros nos shoppings centers, hipermercados e supermercados que tenham local próprio para estacionamento.
Torna obrigatória a previsão de vagas em estacionamentos de aeroportos e terminais rodoviários interestaduais, para táxis e veículos que realizem transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos.
"Dispõe sobre a criação de pontos de estacionamento exclusivos em aeroportos brasileiros, para motoristas de aplicativos de transporte, e dá outras providências."
Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade da presença de operador responsável pela aferição de temperatura corporal dos passageiros, fiscalizar as regras de distanciamento e lotação, bem como o uso de máscaras, nos veículos de transporte coletivo de embarque e desembarque rotativo. Proíbe a redução arbitrária da frota de veículos pelas concessionárias, cooperativas e empresas de transporte público.
Obriga as Empresas Aéreas a estabelecer medidas de prevenção e o distanciamento nos assentos entre os passageiros
Limita a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos assentos existentes na aeronave para a venda de passagens e autoriza as companhias aéreas a requererem aumento do número de voos, enquanto a vacinação contra a Covid 19 não atingir 80% (oitenta por cento) da população
Disciplina os atos necessários a fim de garantir a salubridade, durante o período da pandemia da COVID-19, para os trabalhadores e usuários de transporte coletivo rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, obriga o pagamento de Adicional de Insalubridade Extraordinário, estabelece protocolo de conduta emergencial interno para procedimento preventivo e de combate ao novo coronavírus e dá outras providências.
Estabelece medidas de proteção e assegura direitos aos motoristas e cobradores do transporte viário coletivo de passageiros durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Estabelece normas às empresas de serviço aéreo doméstico de transporte público regular de passageiro em consonância a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.