Esta Lei modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelecendo regras para a comercialização de sinalizadores.
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Esta Lei modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelecendo regras para a comercialização de sinalizadores.
Dispõe sobre a comercialização de sinalizadores de emergência ou náuticos.
Altera a redação de dispositivos do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Proíbe o uso de fogos de artifício em qualquer evento que contenha aglomeração pública em ambientes fechados e dá outras providências.
Acrescenta o art. 41-H à Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que "dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências".
Dispõe sobre as regras de segurança e o uso de sinalizadores e artefatos similares em eventos e locais públicos.
Inclui dispositivo no Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Inclui dispositivos no Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 para regular a produção, importação comercialização e utilização de fogos de artifício.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Dispõe sobre as regras de segurança em casas de entretenimento, impondo restrições ao uso de fogos de artifício e a realização de shows de pirotecnia em locais fechados em todo o território nacional, e dá outras providências.
Dá nova redação aos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, para proibir o uso de artigos pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculo, teatros, auditórios, clubes, salões comunitários e demais locais fechados de edificações de uso coletivo.
Altera a redação de dispositivos do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir o direcionamento de recursos financeiros das multas aplicadas pela Anatel a investimentos em infraestrutura de telecomunicações em municípios com baixo IDH - Índice de Desenvolvimento Humano.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos ilícitos previstos nesta Lei.
Dispõe sobre a comercialização de sinalizador náutico em todo o território nacional.
Altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 11, 12 e da Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos) e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade de plano detalhado para utilização de artefatos pirotécnicos em eventos ou shows.
Dispõe sobre a restrição, em todo o território nacional, de fabricação, processamento, manuseio, importação, comercialização, distribuição, fornecimento, transporte, armazenagem, guarda, porte, manutenção em depósito e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.
Altera o caput do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando-lhe nova redação, a fim de estender os efeitos da norma para quando o crime de que trata o artigo for cometido contra pessoa de idade igual a 14 (catorze) anos.