Acrescenta inciso III, no art. 37 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para proibir a outorga de concessão de lavra para exploração de gás mediante processo de fraturação hidráulica ou fracking.
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Acrescenta inciso III, no art. 37 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, para proibir a outorga de concessão de lavra para exploração de gás mediante processo de fraturação hidráulica ou fracking.
Proíbe a exploração de gás natural extraído de xisto com a utilização da técnica de fraturamento hidráulico em todo território nacional.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre a definição de descomissionamento de instalações.
Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para estabelecer a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis automotivos informarem as especificações técnicas da gasolina comercializada e dá outras providências
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas e corretivas relativas à qualidade do biodiesel adicionado ao óleo diesel, e dá outras providências.
Veda a oferta de novos blocos de exploração de petróleo e gás na Amazônia e obriga a recuperação ambiental nas áreas com atividades de produção desses hidrocarbonetos na região.
Institui a Lei de Incentivo à Economia Azul na Baía de Guanabara, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a recuperação ambiental e a exploração econômica sustentável da Baía, fomentando atividades de turismo ecológico, aquicultura sustentável, biotecnologia marinha, geração de energia renovável e reciclagem de resíduos.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética, que eleva o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina.
Susta os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, o teor obrigatório de 32% (trinta e dois por cento) de etanol anidro combustível na gasolina comum comercializada em todo o território nacional.
Sustar o § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 23 da Lei 14.182, de 2021, e estabeleceu que: “A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos”.
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 250.000.000,00, para os fins que especifica.
Dispõe sobre a destinação, reutilização, incorporação e utilização de equipamentos, maquinários, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos e demais bens apreendidos em operações de combate ao garimpo ilegal, mineração clandestina e crimes ambientais correlatos, em favor da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em águas sob jurisdição nacional, estabelece requisitos de licenciamento ambiental e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000, para permitir, em caráter facultativo, o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos finais de semana e feriados.
Dispõe sobre a instituição da Política Nacional de Inclusão Produtiva, Qualificação Profissional e Trabalho Decente nas Refinarias, Polos Petroquímicos e Indústrias Estratégicas, estabelece diretrizes para geração de empregos formais, contratação de jovens, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, trabalhadores locais e profissionais egressos da educação profissional e tecnológica, condiciona benefícios, contratos e financiamentos públicos federais à adoção de planos de emprego e qualificação, fortalece a proteção trabalhista nas cadeias terceirizadas e dá outras providências.
Dispõe sobre o reuso interno de água residual para fins industriais e dá outras providências
Institui a Política Nacional de Zonas Especiais de Interesse Social para Serviços Essenciais (ZEIS), destinada à priorização de investimentos, à atuação diferenciada de concessionárias e à oferta ampliada de energia elétrica, água, esgoto, transporte público e internet banda larga em territórios de alta vulnerabilidade social, com incentivos regulatórios e fiscais para adesão, e dá outras providências.
Dispõe sobre a distância mínima obrigatória entre varandas de edificações e a rede elétrica e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para explicitar a obrigatoriedade de logística reversa para painéis fotovoltaicos e prever regras e metas específicas para sua estruturação e implementação.
Cria o Fundo Nacional de Infraestrutura Municipal (FNIM), financiado por royalties de recursos naturais, destinado exclusivamente a projetos de infraestrutura nos municípios brasileiros, e dá outras providências.