Susta o art. 2º da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e regula os efeitos da sustação.
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Susta o art. 2º da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, que altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e regula os efeitos da sustação.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética, que eleva o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina.
Susta os efeitos da Resolução nº 9, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, que estabelece, em caráter excepcional e temporário, o teor obrigatório de 32% (trinta e dois por cento) de etanol anidro combustível na gasolina comum comercializada em todo o território nacional.
Declara o Presidente da República Argentina, Javier Milei, persona non grata no território nacional, em razão das graves ofensas às instituições democráticas brasileiras, desrespeito à soberania nacional e ingerência indevida na política interna do País, e dá outras providências.
Susta, nos termos do art. 49, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, os efeitos da Portaria DECEA nº 2094/DNOR8, de 18 de março de 2026, que aprovou a ICA 100-40/2026.
Susta o ato do Poder Executivo que aprovou, mediante manifestação da União na Assembleia Geral da BNDESPAR, o inciso I do art. 6º do Estatuto Social da BNDES Participações S.A. – BNDESPAR.
Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário a reservar vagas de trabalho em órgãos da Administração Pública para portador de Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Governo Federal
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária Montessionense de Radiodifusão para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.
Cria a Carteira Nacional do Autista e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre o Desenvolvimento Psicossocial Continuado da Pessoa Adulta com Transtorno do Espectro Autista.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre espaços sensoriais em estabelecimentos de saúde que realizam atendimentos de urgências e emergências.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para assegurar o direito à assistência psicológica, social e psicoeducativa aos pais, responsáveis legais e cuidadores.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para prever a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Institui o direito à vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando houver impedimentos ou dificuldades relevantes de deslocamento ou de adaptação aos ambientes convencionais de vacinação, estabelece diretrizes para atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde – SUS, define critérios técnicos para a prestação do serviço e dispõe sobre medidas de acessibilidade e inclusão nos programas de imunização.
Institui o Cartão Nacional de Prioridade para Acompanhantes de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
Institui o Subsídio Nacional para Cuidados e Terapias de Longo Prazo destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Apoio Psicológico e Social para Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (PNAPS-TEA) e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Ambientes Sensoriais Acessíveis (PNASA) em prédios públicos federais e dá outras providências.
Institui a Certificação Nacional de Escolas Inclusivas (CNEI) e dá outras providências.
Institui o Programa Saúde TEA, com a finalidade de ampliar o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista a exames, avaliações diagnósticas, acompanhamento multiprofissional e serviços especializados de saúde, mediante a utilização complementar de serviços da rede privada de saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde.