Cria o Programa ENERGIA EM CASA, que pode dar ajudas do governo para famílias de baixa renda instalarem energia solar e fogões elétricos, sem obrigar ninguém a trocar o fogão a gás.
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Cria o Programa ENERGIA EM CASA, que pode dar ajudas do governo para famílias de baixa renda instalarem energia solar e fogões elétricos, sem obrigar ninguém a trocar o fogão a gás.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga órgãos federais, estaduais e municipais a compartilhar dados fiscais com a Agência Nacional de Mineração para checar o pagamento da CFEM sobre a exploração de minérios.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga as distribuidoras de energia a trocar a ligação monofásica por trifásica em propriedades rurais, a pedido do produtor ou por iniciativa própria, quando a rede tiver pelo menos cinco anos e a troca for viável.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui o Dia Nacional da Bioenergia, celebrado todo ano em 8 de maio, sem criar obrigações para órgãos, escolas ou empresas, que poderão promover debates e campanhas sobre o tema.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para assegurar o enquadramento automático, na Tarifa Social de Energia Elétrica, dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo.
Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, para reverter, de 2026 a 2030, parcela da redução dos dispêndios da CCC decorrente da conexão de concessionária de distribuição de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional em 2025 à modicidade tarifária na respectiva área de concessão.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Rastreabilidade do Ouro (SISOURO) e estabelece normas para a comercialização, o transporte, a custódia e a certificação do ouro no território nacional, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá outras providências, para ampliar a oferta hídrica e promover a eficiência no uso da água, prioritariamente em regiões com balanço hídrico crítico.
Institui o Sistema Nacional de Monitoramento e Competitividade da Transição Energética – SINTRANS, cria o Índice Nacional de Transição Energética – INTE, estabelece mecanismos de transparência, ranqueamento federativo e incentivos vinculados ao desempenho dos entes subnacionais, e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Produção Energética Renovável da Amazônia Legal – AMAZÔNIA COMBUSTÍVEL DO FUTURO, cria o Sistema Nacional de Competitividade dos Combustíveis Renováveis Estratégicos da Amazônia Legal, estabelece instrumentos de incentivo à produção, agroindustrialização, certificação, comercialização, financiamento, garantia de crédito, compras públicas e acesso a mercados, e dá outras providências.
Autoriza a União a adotar instrumentos de estímulo ao suprimento de energia limpa e competitiva para data centers localizados nas Regiões Norte e Nordeste, institui o Selo “Data Center Verde Regional” e dá outras providências.
Dispõe sobre a destinação de percentual dos royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural na Margem Equatorial ao Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de mensagem informativa sobre Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas faturas de consumo de energia elétrica e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, para dispor sobre o prazo para extinção do regime especial de importação.
Estabelece normas de proteção dos mananciais e de eficiência hídrica para a instalação, a ampliação e a operação de centros de processamento de dados.
Altera o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a fim de estabelecer prazo de 60 (sessenta) dias para o órgão competente realizar leilão de área desonerada de até 50 (cinquenta) hectares e sua disponibilidade por meio de requerimento simples após exaurimento do prazo estipulado para leilão.
Institui as Comunidades Energéticas no Brasil, estabelecendo diretrizes para a sua formação, operação e incentivo na promoção da geração descentralizada de energia renovável e a autossuficiência energética local.
Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, atribuindo à Agência Nacional de Águas a execução de controle de qualidade dos recursos hídricos de domínio da União.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ÁGUA A INDICAÇÃO EXPRESSA NA CONTA, DA PRESENÇA DE AGROTÓXICOS E DEMONSTRE RESULTADOS DA CONTAMINAÇÃO ENCONTRADOS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS MUNICIPIOS, ESTADOS E DF.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações acerca da quantidade de Nitrato presente na água potável ofertada.