Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação.
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre curso especializado para condução de veículos.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para explicitar a competência dos órgãos executivos estaduais de trânsito.
Dispõe sobre a cobertura das cargas de trens em transportes de minério.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o transporte de romeiros.
Dá nova redação ao art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a advertência antecipada aos motoristas quanto à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Acrescenta o art. 154-A a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar que os veículos utilizados nos exames de direção veicular para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sejam dotados de câmeras de vídeo e áudio.
Altera a Lei nº 12.587, de 2012, e a Lei nº 9.503, de 1997, para exigir cintos de segurança nos veículos do serviço de transporte público coletivo urbano e proibir o transporte de passageiros em pé no referido serviço.
Acrescenta o § 6º ao art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre isenção de taxa de renovação de CNH para motorista de táxi.
Acrescenta o § 6º ao art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre isenção de taxa de renovação de CNH para motorista de ônibus.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que haja integração para fins de transferência de documentação referente ao processo de habilitação entre diferentes órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a condução de motocicletas nas rodovias.
Estabelece a obrigatoriedade de que todo o transporte escolar no território nacional seja feito mediante a utilização individual de cinto de segurança ou sistema de retenção e de segurança equivalente que garanta a integridade física do transportado, nos termos que determina.
Acrescenta os arts. 97-A e 97-B à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Torna obrigatório o uso de câmera de marcha à ré nos automóveis que especifica.
Altera a redação do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a concessão da habilitação nas categorias D e E, e dar outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre ônibus de dois andares.
Torna obrigatória a instalação de câmera-monitor nos veículos automotores e dá outras providências.
Altera o art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Torna obrigatória a utilização de cobertura por lona ou similar nos vagões de trens de carga no transporte de material poluente.