Altera o art. 201 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e acrescenta art. 73-A e § único da mesma lei, para agravar infração de trânsito, e dá outras providências.
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Altera o art. 201 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e acrescenta art. 73-A e § único da mesma lei, para agravar infração de trânsito, e dá outras providências.
Altera o art. 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências
Dispõe sobre a utilização dos meios eletrônicos de autuação para efeitos na segurança pública.
Acrescenta inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para incluir § 3º ao art. 90 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a não aplicação de sanção quando o condutor ultrapassar sinal vermelho entre 23h e 5h com velocidade igual ou inferior a 30 Km/h e desde que não seja cruzamento em via com velocidade igual ou superior a 80 Km/h.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para exigir a assinatura do infrator no auto de infração de trânsito, nos casos que especifica.
Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação, em proveito da Polícia Rodoviária Federal, de receita decorrente de apreensão, remoção e/ou guarda de veículos e animais realizadas em rodovias federais.
Acrescenta §2º ao art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para obrigar os Estados e o Distrito Federal a criarem Centros de Formação de Condutores destinados às pessoas com deficiência em veículos adaptados.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a distância mínima entre os aparelhos de fiscalização eletrônica.
Altera o caput do Art. 148 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para permitir que entidades privadas credenciadas possam aplicar exame de habilitação de direção veicular.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sinalização e segurança de locais com altura limitada nas vias abertas ao trânsito.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, para tornar obrigatória a instalação de fonte de alimentação ininterrupta de energia elétrica (no break) nos semáforos.
Dá nova redação ao art. 23 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para incluir o sensor de afivelamento do cinto de segurança como equipamento obrigatório dos ônibus e micro-ônibus.
Altera a lei nº 9503 de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Revoga dispositivo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a placa de identificação dos veículos de duas ou três rodas.
Torna obrigatório a identificação da placa do veículo nos capacetes de motociclistas e dos respectivos caronas.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para criar o cadastro positivo de condutores de veículos automotores.
Altera a redação do § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acrescenta definição no Anexo I do referido Código.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de Boletins Informativos em caso de interdição das rodovias federais.