Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de estabelecer sanção mais gravosa aos atos de improbidade administrativa cometidos durante a vigência de Estado de Calamidade Pública.
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Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de estabelecer sanção mais gravosa aos atos de improbidade administrativa cometidos durante a vigência de Estado de Calamidade Pública.
Determina o regime fechado para o cumprimento inicial da pena em virtude de condenação por crime de corrupção passiva e ativa que envolva ações voltadas ao combate da epidemia COVID 19
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa - para duplicar as penalidades dos atos de improbidade administrativa quando forem praticados na vigência de calamidade pública.
Acrescentar o art. XX e seu parágrafo único à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, quando praticados durante a ocorrência de calamidade pública.
Altera a redação da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, com o fim de incluir no rol determinados crimes cometidos contra a administração pública envolvendo recursos destinados ao enfrentamento da epidemia de COVID-19.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) para inserir inciso ao art. 10, tipificar Ato de Improbidade Administrativa em estado de calamidade pública causada por pandemia, acrescentando inciso ao art. 12, definindo sua pena.
Inclui no rol dos crimes hediondos o desvio de recursos destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente de Pandemias.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, com a finalidade de coibir condutas e punir de forma mais gravosa aquelas que tenham por fim desviar recursos destinados ao enfrentamento situação de emrgência, cujas contratações fundamentem-se em dispensa de licitação.
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federal (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o governo federal e os hospitais filantrópicos para os anos de 2023 e 2024.
Altera a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, para dispor sobre a digitalização de documentos, assegurando, em alguns casos, a permanência física do documento original.
Dispõe sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial nos setores público e privado.
Veda o uso da linguagem neutra, do dialeto não binário ou de qualquer outra que descaracterize o uso da língua portuguesa culta nas hipóteses que estabelece.
Veda expressamente a utilização da “linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra expressão que descaracterize o uso da norma culta da Língua Portuguesa na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais esportivas, sociais ou publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza, bem como, nas produções e veiculações audiovisuais infantis e peças teatrais para o mesmo público.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para proibir a utilização de linguagem neutra de gênero em documentos escolares.
Proíbe a utilização de recursos da União, dos Estados e dos Municípios para subsidiar a implantação e utilização da linguagem neutra em documentos oficiais, materiais didáticos, comunicados, eventos, programas e quaisquer outras formas de comunicação oficial.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e dá outras providências.
Susta a Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 4, de 2 de Fevereiro de 2023 que estabelece regras complementares para aplicação do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes de aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Institui o uso obrigatório de tecnologias de autenticação biométrica e sistemas antifraude em concursos públicos federais e processos seletivos realizados por entidades conveniadas com a administração pública, e dá outras providências.