Dispõe sobre o exercício do direito de petição do parlamentar no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja lei de sua autoria ou relatoria.
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Dispõe sobre o exercício do direito de petição do parlamentar no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja lei de sua autoria ou relatoria.
Altera as Leis n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, e 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para proibir a concessão por decisões monocráticas de medidas cautelares nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e para limitar a eficácia das medidas cautelares/liminares ao período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez pelo mesmo prazo.
Regulamenta o princípio da laicidade do Estado previsto nos incisos VI e VII do Art. 5º, e inciso II do Art. 19 da Constituição Federal e veda a exclusão de genitor ou ascendente do convívio de criança e adolescente por motivo de crença religiosa.