Estabelece o aumento de pena em um terço para em fraudes relacionadas a auxílios emergenciais concedidos durante o período de estado de epidemia ou pandemia declarada.
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Estabelece o aumento de pena em um terço para em fraudes relacionadas a auxílios emergenciais concedidos durante o período de estado de epidemia ou pandemia declarada.
Isenta de pagamento de tarifas de energia elétrica e fornecimento de água todos templos religiosos cristãos evangélicos, católicos, de matriz africana e de qualquer outra denominação religiosa, bem como de hospitais filantrópicos, casas de acolhimento, instituições filantrópicas destinadas ao acolhimento de idosos e crianças, comunidades terapêuticas e demais instituições que prestem assistência ou atendimento a pessoas carentes.
Acrescenta artigo a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências para vedar a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública das unidades residenciais de beneficiários do Programa sociais de baixa renda.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para excluir do cálculo da renda familiar per capita para a concessão do benefício de prestação continuada a remuneração de até 2 (dois) salários mínimos decorrente de atividade que enquadre pais, madrasta, padrasto, responsáveis legais, tutores e curadores de pessoas com deficiência como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ou como filiados a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Dispõe da isenção na computação do cálculo de renda per capita dos benefícios recebidos da Pessoa com Deficiência.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar que o benefício concedido a qualquer membro da família que seja pessoa com deficiência não seja computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para excluir do cálculo da renda da família o benefício concedido a outro ente familiar idoso ou pessoa com deficiência.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para excluir do cálculo da renda mensal per capita do Benefício de Prestação Continuada outro benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Institui abono anual em dobro para os segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social até o ano de 2023; Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.