Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o Estabelecimento de Escritório da Organização no Brasil, assinado em Paris, em 8 de junho de 2017.
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Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o Estabelecimento de Escritório da Organização no Brasil, assinado em Paris, em 8 de junho de 2017.
Suspende os pagamentos das parcelas dos empréstimos dos agricultores familiares do PRONAF Junto às Instituições Financeiras até o final do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Covid 19 no país
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos pescadores, aquicultores e marisqueiras do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do COVID- 19, durante o período de vigor do estrado de calamidade pública no país, e dá outras providências.
Estabelece garantia de emprego ou pagamento de seguro-desemprego às empregadas domésticas, aos empregados de micro e pequenas empresas e aos pescadores artesanais.
Altera a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, para permitir a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança.
Fica extinta a utilização, a circulação, a emissão e o uso moedas em espécie física de qualquer natureza, e estabelece que toda e qualquer transações financeiras seja realizada pelos sistemas virtuais.
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para dispor sobre o dever de disponibilização, nos terminais de autoatendimento das instituições financeiras, de todas as denominações de cédulas em moeda nacional em circulação no País.
Extingui a produção, circulação e uso do dinheiro em espécie, e determina que as transações financeiras se realizem apenas através do sistema digital.
Proíbe por 12 (doze) meses as instituições financeiras e de proteção ao crédito de negativar pessoa física e jurídica inadimplente com o pagamento de obrigação contratual vencida no período de calamidade pública decretada no Brasil em decorrência da pandemia COVID-19, e dá outras providências.
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de transporte de turismo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e dá outras providências.
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de transporte escolar a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para os transportadores de alunos de estabelecimentos escolares e universitários, bem como direito a suspensão do pagamento das prestações de financiamento de veículos automotores utilizados para o seu trabalho e renegociação de dívidas junto as instituições financeiras, a qual terá duração pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor do transporte coletivo escolar e de turismo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Dispõe sobre a concessão de benefícios aos profissionais autônomos do transporte escolar, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para destinar, ao Fundo Nacional de Saúde, no exercício de 2020, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante destinado aos prêmios das loterias de prognósticos numéricos, para fins de financiamento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Estabelece um percentual de 10% (dez por cento) de toda a arrecadação dos valores com loterias de prognósticos seja destinado ao Fundo Nacional de Saúde
Estabelece um percentual de 20% de todos os prémios de loterias de prognósticos não reclamados por seus ganhadores no prazo legal para o Fundo Nacional de Saude.
Reduz a zero, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
Altera a Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar parcela do produto da arrecadação das loterias que especifica para o Fundo Nacional de Saúde.
Dispõe sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela administração pública em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia de COVID-19.