Altera o texto do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
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Altera o texto do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional", para tratar da pena de cassação da aposentadoria no caso em que especifica.
Altera a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, e a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e dá outras providências, para dispor sobre a prestação de garantia na forma e nas contratações públicas que especifica. O Congresso Nacional decreta:
Inclui o parágrafo único ao art. 2º da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dispõe sobre o seguro-garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), alterando a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer o limite de cobertura do seguro-garantia em 100% (cem por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências.
Dispõe sobre o seguro garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alterando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 para estabelecer o limite de cobertura do seguro garantia em 100% (cem por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências.
Estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
Cria o ambiente necessário para o estímulo do desenvolvimento da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Altera o § 3º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil de reais), a apresentação de seguro garantia que cubra 120% (cento e vinte por cento) do valor do contrato, e acrescente-se o art. 44-B na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e de outras providências.
Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que "dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", para assegurar a participação de mulheres nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre modalidades de garantias e dá outras providências.
Dispõe sobre a participação de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Altera o § 3º do Art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), para Institui o seguro-garantia em todos os contratos de obras, fornecimentos e serviços públicos.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, para dispor sobre a exigência de seguro garantia na contratação de obras, serviços e fornecimentos com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Altera o § 3º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras, de valor igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a apresentação de seguro garantia que cubra 120% (cento e vinte por cento) do valor do contrato, e acrescente-se o art. 44-B na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e de outras providências.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", para dispor sobre seguro-garantia.
Altera o art. 56 e acresce o art. 56-A ao texto da Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, para dispor sobre o seguro-garantia na execução de obras públicas.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre o seguro-garantia.
Altera a redação dos §§ 2º e 3º, do art. 56 da Lei 8.666/93, para aumentar o valor das garantias prestadas nas contratações de obras, serviços e compras.