Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
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Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação, regulamenta o art. 12 da Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar no 150, de 1º de junho de 2015, que "Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências", para estender ao trabalhador doméstico o direito à percepção do abono salarial, de que tratam o § 3o do art. 239 da Constituição Federal e o art. 9o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Altera a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que “Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico” para estender ao trabalhador doméstico o direito à percepção do abono salarial do PIS.
Altera a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o trabalho dos condutores socorristas.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre condições de trabalho do condutor de ambulância.
Altera o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, para inserir os incisos I,II,III, IV e V ao Art. 52A no capitulo II, do Título IV e o Art. 119, ao Título VIII.
Determina a obrigatoriedade de medidas sanitárias imediatas, como meio de garantia da saúde e preservação da vida nos casos de declaração de epidemia, pandemia ou surtos provocados por doenças infectocontagiosas, todos os profissionais que atuem no âmbito do sistema prisional e socioeducativo no país, enquanto perdurar o estado de emergência e/ou calamidade pública nas modalidades asseveradas pelos arts. 21, inciso XVIII e 136 da Constituição Federal.
Concede adicional sobre o valor da Bolsa de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (uni e multiprofissional) e dispõe sobre medidas de segurança durante o período de emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Regulamenta a profissão de Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, e dá outras providências.
Acrescenta art. 15-A à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
Acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil.
Classifica como acidente de trabalho a contaminação pelo Coronavírus dos profissionais de saúde ou operadores de atividades essenciais.
Esta lei estabelece condições para contratação excepcional e temporária de Médicos Brasileiros Formados no exterior, que não tenham realizado o exame de revalidação e/ou não tenham tido aprovado o diploma de graduação obtido no exterior no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), para atuar no Programa Mais Médicos pelo Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia da Covid-19.
Altera a Lei n. 14.124, de 10 março de 2021, para incluir os profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19.
Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante a emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 objetivando a contratação temporária de médicos formados no exterior que tenham exercido medicina no Brasil conforme a Lei Federal 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Altera a Lei n.º 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa Médicos pelo Brasil, para autorizar a contratação, durante a pandemia de Covid-19, de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras.
Autoriza a contratação excepcional e temporária de médicos formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, no combate à pandemia da COVID-19.
Dispõe sobre prorrogação de contratos de profissionais que atuam no Programa Mais Médicos e no Programa Médicos pelo Brasil no combate à pandemia da Covid-19.
Autoriza a contratação temporária de médicos formados no exterior e com registro no Conselho Regional de Medicina ou órgão equivalente no país de origem, independentemente de possuírem registro no Brasil, para atuação exclusiva na atenção a pacientes com Covid-19 em municípios brasileiros que façam fronteira com outros países.