Dá isenção aos aposentados do pagamento de pedágio nas rodovias federais.
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Dá isenção aos aposentados do pagamento de pedágio nas rodovias federais.
Dispõe sobre proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários urbanos e interurbanos e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Dispõe sobre a taxa de pedágio a ser cobrada nas rodovias federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e dá outras providências.
Dispõe sobre alteração da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de l997, acrescentando prazo para julgamento dos recursos interposto contra notificação de auto de infração.
Altera os artigos 285 e 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam do funcionamento de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- JARIs, em especial, quanto ao julgamento de recursos de multas aplicadas nas rodovias federais, com base nos referidos artigos.
Concede isenção de pagamento de pedágio nas condições que especifica.
Concede isenção de pagamento de pedágio em rodovias federais aos veículos que menciona.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, com o intuito de determinar que as praças de pedágio sejam localizadas em pontos da via e dá outras providências.
Dispõe sobre a cobrança de pedágio.
Concede isenção de pagamento de pedágio no caso que especifica.
Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de pedágio para veículos automotores de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física.
Isenta do pagamento de pedágio os veículos automotores de duas rodas, em rodovias federais.
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas rodovias brasileiras e dá outras providências.
Isenta do pagamento de pedágio os veículos automotores de duas rodas, em rodovias federais.
Proíbe a cobrança de Pedágios para Caminhões de carga, em todo o território nacional.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 1969, visando isentar os táxis do pagamento da taxa de pedágio em rodovias federais.
Proíbe a cobrança de pedágios dos veículos registrados nos municípios, onde existirem praças de pedágio.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 1969, visando isentar do pagamento da taxa de pedágio em rodovias federais, os veículos de transporte de carga, que estiverem transitando sem carregamento, no período de 00:00 à 06:00 horas.
Estabelece condições referentes à localização de praças de cobrança de pedágio.