Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, proibindo condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária.
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Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, proibindo condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária.
Altera a redação do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor que o empregado está obrigado a desempenhar apenas a função para a qual foi contratado, salvo cláusula contratual expressa em contrário.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dipor sobre o regime de sobreaviso.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre condições para desconto no salário do motorista empregado do valor de multa de infração de trânsito por ele cometida.
Dá nova redação ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho em razão da prestação do serviço militar.
Altera a redação do art. 3° da Lei n° 4.090, de 13 julho de 1962, para permitir o pagamento de gratificação natalina nas rescisões de contratos de trabalho.
Insere artigo 442-C na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tornar obrigatória a entrega da ficha de filiação sindical no ato da admissão.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as hipóteses de serem agregadas novas atividades na jornada de motoristas de empresas de transporte de cargas.
Obriga as empresas, na oferta de vagas de trabalho, mencionar, além da dos requisitos da vaga oferecida a faixa salarial correspondente e dá outras providências.
Regulamenta o exercício profissional de grafologista.
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Tirador e Descascador de Coco.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que "Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)", para permitir o saque da conta vinculada ao participante dispensado sem justa ou em situação de desemprego involuntário.
Institui restrições para a atuação de modelos fotográficos ou de desfiles de moda com baixos níveis de índice de massa corporal.
Acrescenta parágrafo ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de determinar o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores não depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Acrescenta os artigos 309-A e 309-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de estabelecer o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade para os jornalistas profissionais.
Altera o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista.
Suspende a exigibilidade do depósito no FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2021 e altera o prazo para depósito no FGTS.
Dispõe sobre o parcelamento das multas rescisórias previstas no parágrafo 1º do artigo 18 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 e no inciso I, letra "b" do art. 484-A, da CLT, no caso que especifica.