Acrescenta o inciso III, no artigo 1º, da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para ampliar a estabilidade provisória gestacional.
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Acrescenta o inciso III, no artigo 1º, da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para ampliar a estabilidade provisória gestacional.
Dispõe sobre o exercício da profissão de adestrador de animais e dá outras providências.
Dispõe que a decretação da falência determina a rescisão do contrato de trabalho, permitindo ao trabalhador movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e requerer o seguro-desemprego de imediato.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo que os juros de mora, nas condenações por danos morais, incidem a partir da data da ocorrência do dano.
Permite ao trabalhador levantar até 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito recursal durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 895 e os §§ 9º e 10 ao art. 897, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar o não cabimento de recurso ordinário e de agravo de petição em desfavor de decisão em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF); com súmula Vinculante do STF; com decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral e com decisão proferida pelo TST e pelo STF em sede de recurso repetitivo.
Dispõe sobre juros de mora e atualização monetária dos débitos judiciais.
Altera o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para limitar os honorários de sucumbência às causas cujo valor não ultrapasse cinco salários mínimos.
Revoga os §§ 2º e 4º do art. 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para permitir o parcelamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre o pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Altera as Leis nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em contrato de aluguel residencial.
Modifica o art. 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a concessão de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador para uso pessoal, cujos valores utilizados serão restituídos por meio de desconto em folha de salários.
Cria o Seguro Obrigatório para Direitos Trabalhistas.
Regulamenta a profissão de revisor de textos.
Revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõem sobre a prescrição processual.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de inserir o art. 223-H, para dispor que a empresa pública ou a sociedade de economia mista condenada judicialmente à reparação por dano extrapatrimonial pode, em ação autônoma, reaver do causador do dano ou violação o que houver pago face à condenação aplicada em virtude de perseguição, intimidação, assédio moral, desrespeito à liberdade sindical, dentre outras violações.
Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer que, em qualquer ação de competência da Justiça do Trabalho, não corre prazo prescricional contra pessoas menores de dezoito anos.
Regula o trabalho ao maior de 16 anos.