Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para assegurar o direito de obter informações sobre processos disciplinares.
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Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para assegurar o direito de obter informações sobre processos disciplinares.
Altera a Lei nº 9.659, de 27 de maio de 1998, para determinar que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas mantenham listagem dos profissionais credenciados, contendo as informações que especifica.
Regulamenta os incisos XIII e XV do art. 5º da Constituição Federal, para dispor sobre as contrapartidas estatais quando da restrição ou suspensão de atividades profissionais e econômicas e do absoluto direito de locomoção.
Institui em todo o território nacional autorização para que, observadas condições específicas, empresas possam adquirir e administrar vacinas contra a Covid-19 em seus empregados e familiares, de modo a então reabrir seus estabelecimentos.
Estabelece estabilidade de 1 (um) ano aos trabalhadores que contraíram a doença da Covid 19 em seus locais de trabalho ou em virtude dele.
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Altera a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 para o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT proceder devolução de recursos indevidamente recolhidos à Conta Especial Emprego e Salário – CEES
Dispõe sobre a antecipação do calendário de pagamentos do Abono Salarial, do Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 9º e 9º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, relativos aos exercícios de 2020/2021, com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2019, e dá outras providências.
Veda a demissão de trabalhadores que prestem serviços a administração pública de forma direta ou indireta durante a calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.
Altera o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para responsabilizar os entes federativos por indenizações trabalhistas decorrentes de cessação de atividades empresariais nos casos de pandemia ou outras calamidades públicas.
"Proíbe a suspensão e rescisão unilateral de contratos administrativos pelos Poderes Executivo e Legislativo visando a proteção dos trabalhadores de serviços terceirizados no período de duração da pandemia do COVID-19".
"Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020" - para suspender a contagem do prazo de validade dos concursos públicos até 31 de dezembro de 2021.
Acresce parágrafos ao art. 486 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho/CLT.
Dispõe sobre a antecipação do calendário de pagamentos do Abono Salarial, de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 9º e 9º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, relativos aos exercícios de 2020/2021, com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2019, e dá outras providências.
Dispõe sobre ações de proteção a profissionais da saúde e atividades auxiliares essenciais no enfrentamento à pandemia de Coronavirus (COVID-19), enquanto durarem os efeitos do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
Acrescenta dispositivos à Lei nº6.109, de 03 de janeiro de 1974, para dispor sobre a possibilidade de contratação simplificada direta temporária nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
Estabelece medidas de enfrentamento aos reflexos socioeconômicos do agente viral "nCov-2019", da família coronavírus.
“Estabelece que os estabelecimentos comerciais, bancários e demais empresas que utilizam de segurança, vigilância ou outro serviço para garantir a segurança e o controle de acesso de pessoas, deverão contratar tais profissionais, ficando vedada a terceirização.”
Suspende os efeitos das normas que definem prazos que impedem a readmissão de empregado demitido pela mesma empresa durante a vigência de estado de calamidade pública, reconhecida por órgãos da União, até seis meses após seu término.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para afastar a presunção de nulidade ou de fraude da rescisão com ou sem justa causa seguida de recontratação ou readmissão durante ou após os períodos de estados de emergência nacional ou regional de saúde pública ou de calamidade pública