Suspende a cobrança de empréstimos consignados, conforme determina, pelo tempo em que perdurar o estado de ealamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus).
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Suspende a cobrança de empréstimos consignados, conforme determina, pelo tempo em que perdurar o estado de ealamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus).
Suspende, por 120 (cento e vinte) dias, os pagamentos das operações de crédito que especifica, em razão da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Suspende os descontos de empréstimos consignados dos funcionários públicos e privados da área de segurança, saúde, sistema prisional, sócio-educativo e limpeza enquanto durar o decreto federal de calamidade pública decorrente do novo coronavírus - Covid-19.
Suspende temporariamente, por noventa dias, a cobrança das parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado contratado por servidor público federal, mediante a inserção de um novo art. 45-A na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, e dá outras providências.
Autoriza que, durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, seja suspensa a exigibilidade de pagamentos de empréstimos consignados.
SUSPENDE POR QUATRO MESES O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 com o intuito de suspender a cobrança de empréstimos consignados POR PARTE DE TODOS OS AGENTES FINANCEIROS (BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITOS) enquanto persistir à emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Autoriza, durante o período de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, que sejam suspensos os pagamentos de empréstimos consignados contratados por militares.
Dispõe sobre a suspensão do desconto de empréstimos consignados de servidores públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARSCOVI2 (COVID-19).
Suspende temporariamente os pagamentos de empréstimos consignados por pessoas físicas.
Suspende de forma transitória a Lei nº 10.820/2003, e o Decreto Nº 8.690, de 11 de março de 2016, enquanto durar a pandemia do Covid- 19, e dá outras providências.
Suspende a partir de 20/03/2020 a 20/06/2020 as multas contratuais
Concede a redução proporcional das obrigações assumidas antes de 20/03/2020 aos trabalhadores contemplados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – MP 936/2020 -
Dispõe sobre a suspensão, pelo período em que perdurar o estado de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia COVID-19 no Brasil, a cobrança dos empréstimos consignados contraídos junto às instituições financeiras.
Estabelece a suspensão por 120 (cento e vinte) dias da cobrança dos empréstimos consignados dos trabalhadores e aposentados.
Dispõe sobre a suspensão dos descontos nos benefícios de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social de valores referentes a operações de créditos consignados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).
Dispõe sobre a suspensão do desconto salarial de empréstimo consignado em folha de pagamento durante o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre a suspensão dos descontos nos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações ou benefícios de valores referentes a empréstimos consignados contratados por empregados, aposentados, pensionistas e servidores públicos.
Altera os arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, para dispor sobre a manutenção do benefício de prestação continuada para a pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, com rendimentos de até três salários mínimos mensais.
Suspende os descontos consignados em folha de pagamento durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.