Dispõe sobre o desconto para acompanhantes de pessoas com deficiência nas passagens aéreas.
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Dispõe sobre o desconto para acompanhantes de pessoas com deficiência nas passagens aéreas.
Estabelece a obrigatoriedade de socorro aos animais vitimados por atropelamento em via pública e dá outras providências.
Penaliza motorista que utiliza veículo com a intenção de causar lesão ou morte de animal.
Determina a obrigatoriedade de inclusão, nos contratos de concessão de rodovias federais, de cláusula impositiva do dever de prestar socorro e prover atendimento a animais vítimas de acidentes de trânsito que ocorram nos trechos concedidos e dá outras providências.
Institui protocolo aos motoristas e testemunhas em relação à prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas e estradas, e dá outras providências.
Obriga as concessionárias de rodovias a promover de imediato, o resgate, socorro, tratamento e acolhimento de animais acidentados ou soltos em sua faixa de domínio.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para tipificar o crime de atropelamento de cães e gatos.
Fixa a determinação para a prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas e dá outras providências.
Inclui o Art. 286-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer que na contagem dos prazos para a interposição de recursos serão considerados apenas os dias úteis.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das companhias aéreas que atuam no Brasil cancelarem e/ou remarcarem, a pedido e sem ônus, passagens aéreas de passageiros cujos parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau, tenham falecido sete dias antes ou após a data para a qual a viagem estava agendada. O cancelamento sem ônus e a remarcação se darão mediante comprovação do óbito por cópia da certidão óbito e documento comprobatório do grau de parentesco a ser exigido pela companhia aérea. A data da remarcação será permitida em um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento.
Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior NOVA EMENTA: Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados aquisição de cadeiras de rodas, artigos de aparelhos ortopédicos e demais equipamentos, quando adquiridos por pessoa com deficiência de mobilidade de locomoção transitória por longo prazo ou definitiva de baixa renda, e também por instituições religiosas, associações, fundações, organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, com intuito de realizar a doação ou empréstimo dos equipamentos e reduz a zero as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins das vendas a pessoas com deficiência física.
Denomina "Viaduto Edmundo Fernandes" o viaduto situado na interseção da rodovia BR-304 com a Avenida Rio Branco, Bairro Santa Delmira, em Mossoró, Rio Grande do Norte - RN.
Denomina "Viaduto Zé Agostinho", o viaduto situado na interseção das rodovias BR-304 e BR-405 (Rua Felipe Camarão), em Mossoró / RN.
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para os profissionais autônomos do transporte que declararam renda no Imposto de Renda referente ao exercício de 2019, com valores superiores a R$ 28.000,00, o qual terá duração mínima pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial para os profissionais autônomos motoristas de mobilidade urbana de aplicativos, taxistas e os transportadores de alunos de estabelecimentos escolares e universitários, que declararam renda no Imposto de Renda, exercício de 2019, com valores superiores a R$ 28.000,00, a qual terá duração pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para incluir os profissionais do transporte escolar entre os beneficiários do auxílio emergencial.
Dispõe sobre a concessão de renda emergencial a trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços de transporte escolar, em razão da emergência sanitária internacional decorrente do novo coronavírus (Codiv-19).
Acrescenta § 2º-C ao art. 2° e revoga o inciso V do caput e §2°-B do art. 2° da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, para acrescentar os trabalhadores do setor de transporte entre os beneficiários do auxílio emergencial e retirar requisito de elegibilidade vinculado ao imposto de renda pessoa física.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos profissionais do transporte escolar e de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.