Institui o Programa Nacional de Malária como política permanente por lei, com verba anual garantida no orçamento federal e obrigação de planos de combate para grandes obras com risco de transmissão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PDT · AP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
5 proposiçõesLimpar filtros
Institui o Programa Nacional de Malária como política permanente por lei, com verba anual garantida no orçamento federal e obrigação de planos de combate para grandes obras com risco de transmissão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para incluir o combate à malária como objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como competência comum.
Altera o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para incluir o Combate à Malária na Amazônia Legal dentre programas e projetos beneficiados pelo Fundo Social
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para incluir o combate à malária como objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como competência comum.
Altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a dispensa de pagamento de foros e laudêmios para integrantes de comunidades de pescadores tradicionais e de ribeirinhos titulares do domínio útil de bens imóveis da União.