Permite que delegados, promotores e autoridades da polícia militar peçam à Justiça medidas cautelares em crimes hediondos e, em risco iminente, executá-las antes da decisão judicial.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
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Permite que delegados, promotores e autoridades da polícia militar peçam à Justiça medidas cautelares em crimes hediondos e, em risco iminente, executá-las antes da decisão judicial.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondo o crime de maus-tratos aos animais, quando do evento criminoso resultar a morte do animal.
Dispõe sobre a proteção penal contra a submissão química para fins criminosos, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para tipificar a administração de substâncias retiradoras da capacidade de resistência como crime autônomo, equipará-lo ao emprego de instrumento perigoso, estabelecer protocolo de prova obrigatório, criar o Cadastro Nacional de Crimes Facilitados por Submissão Química e determinar campanhas nacionais de prevenção, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criminalização de condutas atentatórias contra o Cristianismo e estabelece a reparação por dano moral objetivo à imagem do Cristianismo em caso de ofensa pública às religiões de matriz cristã, e dá outras providências.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e restrições a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, responsáveis por crimes graves, incluindo tortura, tráfico de drogas, corrupção, violação de direitos humanos, entre outros, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para instituir sanções penais e administrativas para gestores estaduais e municipais que não transferirem ou executarem, no prazo máximo de 60 dias, recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada, e dá outras providências.
Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de imputar como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativaque determine dependência.