Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a oferta e a apresentação de produtos e serviços no comércio eletrônico.

Deputado federal · PODE · RR
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a oferta e a apresentação de produtos e serviços no comércio eletrônico.
Institui o Sistema Nacional de Certificação de Energia Limpa.
Acrescenta o art. 37-A à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para exigir a presença de quantidades mínimas de matérias-primas extraídas da flora brasileira nos produtos industrializados para que os respectivos rótulos e embalagens possam mencionar a origem natural do produto.
Dispõe sobre a reparação de danos de natureza moral, estabelece presunções legais, critérios de quantificação, medidas inibitórias e de recomposição, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de infraestrutura para instalação de equipamentos de ar-condicionado em unidades residenciais e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização virtual de resultados de exames médicos por unidades de saúde públicas, privadas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
Assegura ao paciente o direito de optar pela emissão, em formato eletrônico, de documentos médicos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para vedar a exigência, para fins de reembolso, de registro dos prestadores de serviços de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de atendimento telefônico ininterrupto pelas plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros, e estabelece padrões mínimos de segurança, qualidade e rastreabilidade, bem como sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Proíbe a cobrança de multas ou penalidades em razão do cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços, e dá outras providências.
Altera o Código de Defesa do Consumidor para prever como prática abusiva negar ao consumidor o transporte de animais domésticos em voos comerciais nacionais.
Dispõe sobre a portabilidade automática e gratuita de operações de crédito, financiamento ou empréstimo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, sempre que houver proposta mais vantajosa ao consumidor, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de anuidade de cartões de crédito nos meses em que o cartão não for utilizado e dá outras providências.
Proíbe cláusulas de fidelização contratual na prestação de serviços de telecomunicações e serviços digitais agregados, estabelece regras de transparência contratual, reforça a atuação regulatória da Anatel e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de suspensão do fornecimento de serviços essenciais de água, energia elétrica e gás em finais de semana, feriados e no período noturno, estabelecendo prazo mínimo para regularização antes do corte, e dá outras providências.
Dispõe sobre a fixação da vida útil mínima e da reparabilidade de produtos, institui medidas de prevenção e repressão à obsolescência programada, cria o Conselho Nacional de Durabilidade e Reparabilidade de Produtos, estabelece obrigação de reparar em categorias definidas, cria a Plataforma Nacional de Reparos e dá outras providências.
Institui obrigação de ressarcimento ao usuárioproporcional ao tempo de interrupção no fornecimento dos serviços de telecomunicações ao consumidor.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, para proibir a fixação de valor mínimo de recarga e dispor sobre prazos de validade, condições de recarga e transparência nos serviços de telecomunicações pré-pagos.
Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para determinar que na venda de aparelhos telefônicos sejam incluídos todos os componentes necessários para sua fruição.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, das informações constantes do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, mesmo após a baixa definitiva do registro do veículo.