Susta os efeitos do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva”.

Deputado federal · REPUBLICANOS · ES
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Susta os efeitos do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que “Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva”.
Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que descontos referentes a mensalidades ou contribuições nos benefícios previdenciários, por associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, sejam condicionadas à celebração prévia de acordo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como para obrigar o ressarcimento ao beneficiário e fixar multa em caso de desconto indevido.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para assegurar a transparência dos conteúdos pedagógicos utilizados em sala de aula.
Inclui §3º, §4º e 5§º ao art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para tornar obrigatória a revista íntima para visitantes em presídios.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da pessoa idosa), para assegurar o direito das pessoas idosas à educação, especialmente a prioridade da alfabetização.
Altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, para dispor sobre a inclusão das pessoas idosas na implementação da política urbana.
Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir o mel natural entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
Dispensa instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos do cumprimento de condições para fruição de benefícios fiscais.
Dispõe sobre a realização de atendimento médico-hospitalar na rede privada com ressarcimento pelo Poder Público, garantindo a cobertura direta pelo ente federado, notadamente quando envolver pacientes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), em casos de atraso no Sistema Único de Saúde (SUS), e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Estabelece medidas excepcionais de proteção social aos trabalhadores autônomos que enumera a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus respon-sável pelo surto de 2019.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para prever a utilização de medicamentos fitoterápicos nas farmácias públicas componentes do Sistema Único de Saúde.