Dispõe sobre a certificação obrigatória para a comercialização de produtos eletrônicos recondicionados no País.

Deputado federal · MDB · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
17 proposiçõesLimpar filtros
Dispõe sobre a certificação obrigatória para a comercialização de produtos eletrônicos recondicionados no País.
Estabelece restrições à publicidade de serviços de acompanhantes, plataformas digitais de intermediação de encontros com conotação sexual e atividades similares, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer medidas de controle, fiscalização e responsabilização relativas aos dispositivos eletrônicos para fumar, com foco na proteção da saúde pública, especialmente de crianças e adolescentes, e no combate ao mercado ilegal desses produtos.
Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências.
Altera o § 3º do art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para exigir autorização judicial e proteger o patrimônio de incapazes incluídos como sócios em sociedades empresárias.
Dispõe sobre normas para a fabricação, comercialização, importação e rotulagem de produtos destinados à higiene pessoal, visando à proteção ambiental, ao adequado funcionamento do sistema de esgotamento sanitário e à promoção da saúde pública, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dispor sobre a alteração dos limites de receita bruta para enquadramento como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional, em conformidade com a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Dispõe sobre a transparência e a prestação de informações por plataformas digitais de intermediação de reclamações de consumidores.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do termo "tipo" nas embalagens de produtos alimentícios que não seguem integralmente a fórmula, receita, ingredientes ou método tradicional, como complemento à legislação vigente sobre rotulagem.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação pública das informações relativas ao recolhimento de produtos alimentícios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por motivo de inconformidade com as normas de vigilância sanitária e dá outras providências.
Dispõe sobre a transparência e a identificação de perfis de estabelecimentos comerciais em plataformas digitais de intermediação de entregas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão impressa do comprovante fiscal em drogarias, farmácias e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
Dispõe sobre o controle, fiscalização e repressão à adulteração de bebidas alcoólicas com metanol e outras substâncias tóxicas, institui sistema nacional de rastreabilidade de bebidas, cria tipo penal específico e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para garantir a reserva de vagas em estacionamentos para veículos em uso por trabalhadores de plataformas de serviços de entrega e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de certificação, licenciamento, manutenção e habilitação técnica para a operação de balões de ar quente tripulados em território nacional e dá outras providências.
Altera a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para determinar a obrigatoriedade de que recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade até três litros apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para garantir ao usuário de serviços de telecomunicações o direito a receber velocidade mínima de conexão igual ou superior à velocidade contratada, o direito à especificação da velocidade mínima na oferta e no contrato de serviços e o direito ao abatimento proporcional, na fatura subsequente, do preço da diferença não fornecida.