Torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos (venda a granel), altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências” e dá outras providências.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), para o PL 491/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pelo(a) CSAUDE, apensado(a) ao(a) PL-491/2015
Encaminhamento
Encaminhado à(ao) CCP através da guia de Remessa (GR/CSAUDE) nº 281/2024.
Devolução à CCP
Devolução à CCP.
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE.
Tramitando em Conjunto