Altera a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal o valor a ser descontado em folha dos servidores públicos federais, nos empréstimos consignados.

Deputado federal · REPUBLICANOS · DF
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal o valor a ser descontado em folha dos servidores públicos federais, nos empréstimos consignados.
Estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária nos termos do art. 146, III, alínea “a” da Constituição para dispor que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 155 da Constituição, não incidem sobre as operações com veículos elétricos leves e levíssimos a bateria (BEV), veículos elétricos a célula de combustível (FCEV), veículos da modalidade híbrida com combustível fóssil (HEV) e plugin (PHEV) ou a propriedade desses veículos; que essa não-incidência alcança os serviços correlatos de instalação e uso de eletropostos e pontos de carregamento desses veículos e as taxas em função da alienação, transferência, registro e licenciamento da propriedade desses veículos; que esses veículos poderão transitar pelas faixas regulamentadas como de circulação exclusiva para veículos de transporte público e que a União, os Estados e o Distrito Federal concederão linhas de crédito prioritárias para fomentar e subsidiar a aquisição desses veículos; a produção, capacitação, e importação de equipamentos para produção de peças e componentes destinados à cadeia produtiva desses veículos e a instalação de redes de postos ou pontos de carregamento para eles.
Determina a disponibilização de pontos de acesso gratuitos à internet em locais públicos de grande circulação de pessoas.
Cria incentivos para o fornecimento de acesso patrocinado à internet em banda larga.
“Acrescenta inciso XXIV ao art 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, queAltera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.”
Estabelece a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
Dispõe sobre a isenção do imposto sobre propriedade de veículo automotor e isenção do imposto de importação - IPI a motoristas de aplicativos, moto-taxistas e taxistas pelo período de 05 (cinco) anos.”
Reduz a zero os tributos incidentes sobre medicamentos.
Altera regras de inscrição e recolhimento de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de entrega de mercadorias, por meio de plataformas digitais de intermediação, e adota alíquota diferenciada de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas responsáveis pelas referidas plataformas.
Institui o Programa Nacional de Apoio à Produção de Energias Renováveis,
“Altera a redação do Art. 38, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966”.
“Altera a redação do Art. 38, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966”.