Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.

Deputado federal · PP · MA
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Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Acrescenta o inciso IV ao § 1º do artigo 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe sobre a tipificação criminal de divulgação de conteúdos impróprios de cena de violência autoprovocada, suicídio consumado, tentativa de suicídio e ato de automutilação, e altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para agravar o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra profissionais de saúde no exercício de suas funções ou em decorrência dela.
Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar multa como forma adicional de pena e introduzir o §4º para, nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar, determinar a aplicação da pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a prática do incesto.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir parágrafo único ao art. 65.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir parágrafo único ao art. 65.
Acrescenta novo parágrafo ao art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer pena especifica no caso de lesão corporal praticada contra pessoa com deficiência ou doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.