Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que, à semelhança da construção, não será devida contribuição à Seguridade Social em caso de demolição de residencial unifamiliar.

Deputado federal · PSD · RS
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Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que, à semelhança da construção, não será devida contribuição à Seguridade Social em caso de demolição de residencial unifamiliar.
Inclui o item 38 ao inc. II do art. 167 e o inc. IV e parágrafo único ao art. 233, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para estabelecer nova hipótese de averbação e cancelamento de matrícula; acrescenta a alínea f no § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para definir a averbação de imóvel destruído por força de eventos climáticos ou fenômeno geológico ou hidrológico relevante; e estabelece que o perecimento total do imóvel em face de eventos climáticos ou fenômeno geológico ou hidrológico relevante, assim reconhecido pelo Poder Público, enseja a extinção de suas obrigações tributárias e administrativas.
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para estabelecer novo prazo de registro imobiliário do decreto de aprovação de loteamento ou de desmembramento.