Aumenta a pena para quem submete alguém a trabalho em condições análogas à escravidão, de 2 a 8 anos para 4 a 12 anos de reclusão.
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Deputado federal · REPUBLICANOS · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Aumenta a pena para quem submete alguém a trabalho em condições análogas à escravidão, de 2 a 8 anos para 4 a 12 anos de reclusão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADá preferência a donos de terra e cooperativas locais para pedir áreas de garimpo artesanal no Médio Jequitinhonha, com limite de 5% do imóvel ou 15 hectares.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria o Programa Trabalhador Cidadão para assegurar o acesso dos trabalhadores que trabalham a céu aberto às instalações sanitárias de órgãos públicos e de empresas.
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento e Capacitação da Juventude e dá outras providências
Institui o Plano Nacional de Juventude e dá outras providências.
Institui o serviço médico-veterinário pro bono e dispõe sobre sua natureza ética e social.
Susta os efeitos da Portaria nº 765, de 15 de maio de 2025, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Acrescenta o Capítulo IV - A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção ao trabalho do idoso e do trabalhador com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho em função da idade e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Acrescenta-se art. 75-G à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de assegurar o trabalho remoto a pessoas portadoras de transtorno de espectro autista.
Inclui diretrizes sobre mentoria profissional em programas de educação e capacitação profissional.
Susta o art. 3° do Decreto n° 11.430, de 2023, nos termos do art. 49, V da Constituição Federal.