Proíbe que menores de 16 anos criem ou mantenham contas em redes sociais abertas, exigindo que plataformas bloqueiem novos cadastros e suspendam ou excluam contas já existentes.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PSD · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
8 proposições
Proíbe que menores de 16 anos criem ou mantenham contas em redes sociais abertas, exigindo que plataformas bloqueiem novos cadastros e suspendam ou excluam contas já existentes.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei Complementar 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, para instituir a categoria CEBAS–Educação Infantil – Creches Privadas, estendendo benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos de qualidade, contrapartidas sociais e mecanismos de controle, transparência e fiscalização de gastos.
Altera o § 5º do art. 35 da Lei.º 15.211 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) para dispor sobre a competência para aplicação das penalidades previstas no caput.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever circunstância agravante nos crimes cometidos contra profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas.
Altera o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
Altera as Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), 3.765, de 4 de maio de 1960, e 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os proventos dos militares inativos, as pensões militares e a transferência para a reserva remunerada.
Altera o art. 43 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) majorando a ponderação do valor anual por aluno em estabelecimentos em tempo integral para 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
Acrescenta o inciso X ao art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.