Altera o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, para conferir melhor controle às decisões administrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos Contribuintes.

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Altera o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, para conferir melhor controle às decisões administrativas fiscais e proporcionar efetividade à defesa dos Contribuintes.
Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 para regulamentar o art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo metodologia de compensação de perdas de arrecadação do ICMS pelos estados, em conformidade com o que estabelece o art. 91, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a propriedade de veículos automotores.
Dispõe sobre normas gerais a serem utilizadas por ocasião da instituição do Estado de calamidade pública relacionadas à saúde pública em âmbito nacional, e dá outras providências.
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para estabelecer a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações interestaduais com energia elétrica.
Estabelece a regulamentação da apuração, recolhimento, fiscalização e cobrança; da mediação e do processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Institui e regulamenta os regimes diferenciados de tributação previstos no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, Joaquim Passarinho, Deputado Federal da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgo o seguinte
Dispõe sobre a transferência legal de recurso financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para mitigar os efeitos da renúncia tributária referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI sobre as transferências para os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, os Fundos de Participação dos Municípios e os Fundos de Desenvolvimento Regionais.
Altera a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República.