Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para conceder licença paternidade em dobro no caso de nascimento ou adoção de gêmeos.

Deputado federal · PSB · SP
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Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, para conceder licença paternidade em dobro no caso de nascimento ou adoção de gêmeos.
Altera o Art. 392 da CLT para estabelecer que o início da licença maternidade deverá ser fixada somente a partir da saída do bebê ou da mãe da internação, o que se der por último.
Altera o art. 1° da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o programa empresa cidadã destinada a prorrogação de licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal e altera a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.
Altera a legislação previdenciária para estabelecer que o tempo de contribuição do jovem aprendiz será computado para fins de aposentadoria.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a concessão de justiça gratuita aos sindicatos em ações coletivas.
Altera o artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar do empregador e a exigência da gradação das punições.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre a cláusula de não concorrência pós-contratual no âmbito das relações contratuais de trabalho.
Altera o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a possibilidade de se pactuar, mediante negociação coletiva, desconto salarial por saldo negativo em banco de horas.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para trazer novas disposições sobre a justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho
Cria a atividade de financiamento de litígios.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao Código de Processo Civil (CPC) para dispor que a falta de pagamento da multa aplicada em embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios, não impede a admissão ou o processamento do recurso ordinário.
Altera o Decreto- Lei 5.452, de 1 de maio de 1943 (CLT) para tratar da realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento.
Dispõe sobre a cessão de crédito trabalhista.
Dispõe sobre a possibilidade de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil possa intervir como assistente de defesa em ação penal.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, para dispor sobre a distribuição do ônus da prova, bem como sobre a tramitação prioritária das ações de ressarcimento por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para definir o ônus da prova no caso de controvérsia envolvendo terceirização de serviços que tenha ente da Administração Pública como tomador.
Dispõe sobre a aplicação, ao trabalhador temporário, do regime de teletrabalho previsto nos artigos 75-A a 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer, como contrapartida pelo custeio de curso pelo empregador, a possibilidade de pactuação de cláusula de permanência mínima do trabalhador no emprego.
Torna obrigatório os depósitos do FGTS durante o afastamento do empregado, motivado por doença ocupacional.