Altera o Código Eleitoral para deixar expressamente previstos como violência política contra a mulher a injúria, a calúnia, a difamação e a discriminação, com pena de 1 a 6 anos de prisão e multa.
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Deputado federal · REPUBLICANOS · MA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o Código Eleitoral para deixar expressamente previstos como violência política contra a mulher a injúria, a calúnia, a difamação e a discriminação, com pena de 1 a 6 anos de prisão e multa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAgentes públicos que deixarem de cumprir seu dever, ou o cumprirem mal, em casos de estupro de vulnerável passam a ter pena de prisão de quatro a oito anos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADefine milícia privada, dispõe sobre as infrações penais correlatas, a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, além de alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Acrescenta o Capítulo VII-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para criar e disciplinar a modalidade de prisão especial para os integrantes e ex-integrantes dos órgãos de segurança pública.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para tipificar e agravar condutas relacionadas ao uso de linha chilena, cerol ou materiais cortantes em pipas e artefatos similares.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.
Tipifica a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e cria causa de aumento de pena no crime de associação criminosa para o caso em que se vale de fraude bancária para movimentar os recursos destinados ao financiamento da atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para ampliar as hipóteses de uso de monitoramento eletrônico.
Altera a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, com o objetivo de ampliar os mecanismos de proteção às vítimas e testemunhas vulneráveis, e dá outras providências.
Aprimora a proteção dos agentes de segurança pública, mediante o aumento das penas cominadas para os delitos dos arts. 129 e 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de permitir que o laudo criminológico seja realizado por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e estabelecer requisitos para a criação e manutenção de perfis em plataformas digitais e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar crime praticado por responsáveis legais em contextos digitais.
Tipifica como crime a ordem ilegal em área dominada por facção criminosa e milícia privada.
Dispõe sobre o cadastro de pedófilos, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera o artigo 150 do Código Penal e acrescenta os § 6º, 7º e 8º para aumentar a pena do crime de invasão de domicílio.