Revoga o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que prevê causa de diminuição de pena para o denominado tráfico privilegiado.

Deputado federal · PL · MG
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Revoga o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que prevê causa de diminuição de pena para o denominado tráfico privilegiado.
Altera o Código Penal, para dispor sobre a tipificação do crime de permissão de ingresso de ditador em território nacional.
Estipula pena privativa de liberdade ao usuário de drogas.
Altera o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar os prazos prescricionais nele previstos.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Revoga o perdão judicial previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas).
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para tornar imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Altera a Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para proibir a visita intima e a saída temporária do encarcerado.
Altera o Decreto 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para criar aumento de pena para os crimes de calúnia e denunciação caluniosa, quando a imputação da falsa conduta criminosa for contra a dignidade sexual.
Criminaliza a fabricação, distribuição, comercialização e utilização, em via pública, de linhas cortantes com cerol, linha chilena ou de qualquer natureza análoga, quando com o objetivo direcionado para recreação do tipo empinar pipas ou papagaios ou qualquer produto semelhante.
Altera o art. 166, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), para dispor sobre a exceção da verdade no crime de publicação ou crítica indevida.
Regulamenta o cumprimento da pena do preso condenado pela prática do crime de homicídio, consumado ou tentado, contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, impondo a sujeição ao regime disciplinar diferenciado, vedando a concessão de saída temporária, bem como a progressão de regime prisional.
Altera o Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar homicídio qualificado o crime praticado contra mais de um membro da mesma família (familicídio), entre outras disposições.
Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com a finalidade de esclarecer que não constitui crime de tortura psicológica o interrogatório policial e demais questionamentos dos Agentes de Segurança Pública, que visem esclarecimentos dos fatos.
Veda a progressão de regime durante estado de calamidade pública para condenado por crime hediondo ou equiparado, por integrar organização criminosa ou por prática de crime violento, salvo quando praticado em excesso de legítima defesa.
Altera o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer o início de cumprimento de pena no Regime Disciplinar Diferenciado para o condenado que exerça liderança, comando ou domínio de organização criminosa.
Estabelece uma qualificadora para o crime de furto cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desastre, incluindo acidentes automobilísticos. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar forma qualificada dos crimes de furto e de peculato e estabelece novas causas de aumento de pena para os crimes de furto e de roubo.
Dispõe sobre o furto e o peculato de equipamento hospitalar, como respirador ou aparelho de diagnóstico, além de equipamento de proteção individual, como máscara, durante o período de calamidade pública, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.