Cria o crime de estelionato sentimental pela internet, com pena de 3 a 8 anos de prisão e multa, aumentada em um terço quando a vítima for idosa.
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Deputada federal · REPUBLICANOS · GO
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Cria o crime de estelionato sentimental pela internet, com pena de 3 a 8 anos de prisão e multa, aumentada em um terço quando a vítima for idosa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInsere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Benefício Especial para Crianças em Tratamento de Hemodiálise.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para dispor sobre o aumento de pena em infrações penais cometidas em tempos de calamidade.
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Altera o § 4º do art. 220 da Constituição Federal para dispor sobre restrições legais à propaganda de qualquer modalidade lotérica.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece prazo para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista pelo Poder Público e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a divulgação de pesquisas no período eleitoral.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Regulamenta o inciso IV, do § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023, para dispor sobre a redução de alíquotas do IBS e da CBS para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Dispõe sobre a dedução de doações no imposto sobre a renda das doações efetuadas para a assistência às pessoas afetadas e a recuperação de danos decorrentes das enchentes no estado do Rio Grande do Sul em 2024.
Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública novamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência da persistência dos graves eventos climáticos que já atingiram quase oitenta por cento dos municípios gaúchos.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de criar condições para que o setor produtivo daquele ente federado possa mitigar as perdas decorrentes da persistência dos graves eventos climáticos que vitimaram seu território e institui o Recupera Rio Grande.
Cria a lei Ana Benevides que dispõe sobre o fornecimento obrigatório e gratuito de água potável em eventos artísticos, shows e festivais de música.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir os profissionais da área de psicologia e de serviço social no quadro funcional dos estabelecimentos de educação básica.
Altera o artigo 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Susta os efeitos das Deliberações números 244, 245 e 246, de 10 de agosto de 2023, que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre os coeficientes tarifários aprovados pela Deliberação nº 61, de 2 de março 2023 para os serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,147607 por passageiro x km - Tipo Único; que aprova o termo de compromisso entre a ANTT e as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre o Distrito Federal e seu entorno exclusivamente por autorização especial, com o intuito de recompor o reajuste tarifário concedido a menor em fevereiro de 2023, por meio da Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023; e que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente dado pela Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023, para os serviços de transportes rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de autorização especial, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,152361 por passageiro x km – Tipo Único.