Dispõe sobre as advertências a serem exibidas nas embalagens e manuais de aparelhos eletrônicos quanto ao uso de telas por crianças

Deputado federal · PSD · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre as advertências a serem exibidas nas embalagens e manuais de aparelhos eletrônicos quanto ao uso de telas por crianças
Define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais.
Dispõe sobre a aceitação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) como documento de identificação para acesso a serviços de saúde em todo o território nacional para trabalhadores que viajam a trabalho, especialmente aqueles da construção civil e setores afins, e dá outras providências.
Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para considerar gastos com calçados destinados ao uso educacional entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Altera a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física que realizar doação voluntária de sangue.
Estabelece que, em casos de separação, o genitor que tenha cometido ou contra os filhos menores só poderá exercer o direito de visitas sob supervisão, em local apropriado, com vistas à proteção da criança ou adolescente.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, para estabelecer penas maiores para casos de abandono de incapaz, maus-tratos e expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica do idoso.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para exigir certidão negativa criminal e judicial criminal dos proprietários e funcionários de estabelecimentos que acolham crianças e adolescentes.
Aumenta as penas do crime de estupro de vulnerável e tipifica a conduta de estupro virtual de vulnerável.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública novamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência da persistência dos graves eventos climáticos que já atingiram quase oitenta por cento dos municípios gaúchos.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de criar condições para que o setor produtivo daquele ente federado possa mitigar as perdas decorrentes da persistência dos graves eventos climáticos que vitimaram seu território e institui o Recupera Rio Grande.
Dispõe sobre a proibição de exercício de atividade profissional vinculada a criança ou adolescente pelo condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual dessas pessoas.
Altera a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, para prever a destinação dos recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA – para as finalidades que especifica
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, bem como a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para possibilitar que a doação feita na declaração de ajuste anual aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais e ao Fundo Nacional do idoso, deduzida no imposto de renda, possa ser parcelada, à opção do contribuinte, em até 8 quotas iguais, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que as vítimas e respectivos familiares terão precedência, antes de todos os meios de comunicação, no conhecimento do resultado dos laudos de lesão corporal, de abuso sexual ou de necropsia.