Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.

Deputada federal · PP · MG
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Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres e a destinação de recursos às ações de enfrentamento ao feminicídio e de garantia da vida de meninas e mulheres.
Institui o Programa Nacional “Casa Segura”, para a articulação e o fortalecimento de políticas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Acrescenta o § 16 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as diretrizes para os Planos de Carreira e os pisos salariais nacionais dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
Altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para fixar diretrizes a serem observadas na Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e ações prioritárias de enfrentamento da violência sexual contra a criança e o adolescente.
Altera as Leis nºs 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e 10.741, de 1º de outubro de 2003 e suas alterações, para incluir dentre as competências dos órgãos e entidades públicos na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa a promoção de programas de construção e manutenção de unidades residenciais privativas multifamiliares públicas específicas.
Susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Acrescenta dispositivo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a instituir a Semana Nacional do Mutirão Direito a Ter Pai.
Altera-se a Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007 para dispor sobre plantio de organismos geneticamente modificados.
Altera a Constituição Federal para acrescentar no art. 5º texto sobre o marco temporal de início da vida humana explicitando de forma inequívoca a inviolabilidade do direito à vida, desde a sua concepção, bem como cria o inciso LXXX para especificar que a concepção é a junção do gameta masculino e o feminino, ocorrida durante a fecundação, em local propício para o desenvolvimento celular.