Cria regras para os mercados de previsão, plataformas onde se negocia o resultado de eventos futuros, como eleições e jogos, e define quais órgãos federais fiscalizarão cada tipo de contrato.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · REPUBLICANOS · BA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria regras para os mercados de previsão, plataformas onde se negocia o resultado de eventos futuros, como eleições e jogos, e define quais órgãos federais fiscalizarão cada tipo de contrato.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe incluir os mercados de previsão, plataformas que negociam contratos sobre eventos futuros, na lei que regula as apostas, sob supervisão do Ministério da Fazenda e, quando couber, em conjunto com a CVM.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui o Marco Nacional de Atendimento ao Consumidor e estabelece normas gerais para o funcionamento dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) no Brasil, com fundamento no art. 24, §1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet ou assemelhados, durante a vigência de estado de calamidade pública.
Acrescenta o artigo 74-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias” para tipificar, como infração penal, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
Acrescenta art. 17-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estipular o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de fornecedores de bens e serviços sobre reclamações recebidas de consumidores.
Altera a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para condicionar a inclusão de dados no Cadastro Positivo ao consentimento prévio, expresso e informado do consumidor.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias" para considerar como prática abusiva o não fornecimento de nota fiscal, ordem de serviço, contrato ou documentos equivalentes ou suas respectivas segundas vias, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-los em desacordo com a legislação
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescentando o §1º ao artigo 49, para estender o direito de arrependimento às compras presenciais, nas situações que especifica.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem sanitários, bebedouros e assentos (cadeiras) para seus usuários.
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelecendo critérios para a emissão de faturas de serviços de telecomunicações.
Acrescenta art. 34-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a responsabilidade solidária dos titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais e de demais provedores de aplicações que intermediarem a oferta ou conclusão do contrato de consumo pelos prejuízos acarretados ao consumidor em decorrência da não efetivação da entrega do produto ou da inexecução do serviço.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para determinar que ao adquirente da passagem seja dada a opção de se qualificar, no lugar do passageiro, como beneficiário de eventual reembolso por cancelamento de viagem aérea.
Dispõe sobre o pagamento opcional de couvert artístico em bares e restaurantes.
Altera o parágrafo 3º, do artigo 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata “Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço” para que os produtos com vícios de qualidade e quantidade comprados em lojas físicas possam ser trocados imediatamente.
Acrescenta a alínea A ao § 1º do art. 18 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências" para fixar como início do prazo de 30 dias para saneamento de vício de produto, a partir da primeira manifestação do consumidor.