Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para prever que os atendentes pessoais e os acompanhantes possam permanecer com os estudantes em sala de aula, durante todo o período educativo.

Deputado federal · PSDB · RJ
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Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para prever que os atendentes pessoais e os acompanhantes possam permanecer com os estudantes em sala de aula, durante todo o período educativo.
Acrescenta art. 62-A à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a disponibilização de terminais de autoatendimento acessíveis às pessoas com nanismo.
“Dispõe sobre a isenção de impostos de importação, exportação, IPI, e outros impostos sobre fabricação e comercialização e tributos incidentes sobre dispositivos eletrônicos que utilizem tecnologia de reconhecimento visual para auxiliar pessoas com deficiência visual.”
"Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais e outras medidas de estímulo à produção e comercialização de dispositivos eletrônicos que utilizem tecnologia de reconhecimento visual para auxiliar pessoas com deficiência visual."
“Estabelece que o salário dos aposentados deverá ser reajustado sempre pela inflação ou pelo maior índice apurado, e dá outras providências.”