Proíbe que menores de 16 anos tenham acesso a redes sociais e obriga a vincular contas de jovens de 16 a 17 anos à de um responsável legal em serviços voltados a menores.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PP · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Proíbe que menores de 16 anos tenham acesso a redes sociais e obriga a vincular contas de jovens de 16 a 17 anos à de um responsável legal em serviços voltados a menores.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAProíbe a venda de produtos de tabaco e nicotina a pessoas nascidas a partir de 1º de janeiro de 2009, cria a geração livre de fumo e dá outras providências.
Inclui a Displasia Ectodérmica (DE) no rol das “doenças raras”, declara seus portadores “Pessoas com Deficiência”, para todos os efeitos legais, institui o Dia Nacional de Inclusão do Portador de DE e dá outras providências”.
Altera a Lei 2.313, de 3 de setembro de 1954, para destinar os recursos que especifica ao Sistema Único de Saúde com o fim específico de cobertura de despesas com o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Cria o cofinanciamento híbrido do serviço da proteção social especial de alta complexidade na modalidade residência inclusiva para pessoas com deficiência, com recursos concomitantes e cumulativos da Assistência Social (SUAS) e da Saúde (SUS), na forma que especifica.
Reconhece a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito a protetores auriculares no âmbito da rede pública de ensino.
Altera a Lei nº 15.139/2025, de 23 de maio de 2025, para estabelecer a obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exporem, em cartazes ostensivamente fixados nas paredes das suas unidades de atendimento médico-hospitalar, o rol dos direitos do feto e das mães, pais e familiares em luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, na forma que especifica.
Estabelece a continuidade da assistência por Plano de Saúde a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave ou rara, até a efetiva alta, desde que seja arcado integralmente o valor das mensalidades, na forma que especifica e dá outras providências.